O banco de horas permite que a hora a mais trabalhada num dia seja compensada com folga em outro, em vez de ser paga como hora extra. As regras estão no artigo 59 da CLT, e o prazo para compensar depende do tipo de acordo.
Os três prazos
- Até 1 ano: precisa de acordo ou convenção coletiva (com o sindicato).
- Até 6 meses: pode ser feito por acordo individual escrito entre empresa e funcionário.
- No mesmo mês: a compensação dentro do próprio mês pode ser combinada por acordo individual, escrito ou até tácito.
Limites que valem sempre
- No banco de horas, a jornada não pode passar de 10 horas por dia.
- As horas extras do dia são limitadas a 2 horas além da jornada normal.
- A hora extra que não entra na compensação é paga com adicional de pelo menos 50%.
E se o funcionário sair da empresa?
Se o contrato terminar com saldo de horas ainda não compensado, essas horas devem ser pagas como horas extras, calculadas sobre o salário da data da rescisão.
Fique de olho no prazo: hora que vence sem ser compensada vira hora extra a pagar. Por isso o controle precisa ser feito todo mês, e não só no fim do período.
Como o sistema de ponto ajuda
Fazer banco de horas em planilha é onde mais nascem erros. Os sistemas de ponto que implantamos calculam o saldo sozinhos, mostram para o funcionário quanto ele tem a compensar e ajudam o RH a acompanhar o prazo de cada período.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do seu contador ou advogado trabalhista. A convenção coletiva da categoria pode trazer regras próprias para o banco de horas.
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