A CLT obriga o registro de ponto a partir de 21 funcionários no mesmo estabelecimento. Entenda a regra, as exceções e por que vale a pena ter ponto mesmo quando não é obrigatório.

14 out 2026 · 4 min de leitura · Control Brasil

Carteira de Trabalho e Previdência Social nas mãos de um trabalhador
Carteira de Trabalho e Previdência Social nas mãos de um trabalhador. Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Essa é uma das perguntas que mais recebemos: toda empresa precisa ter controle de ponto? A resposta depende do número de funcionários, e a regra está no artigo 74 da CLT.

A regra: mais de 20 trabalhadores

Desde a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o registro de entrada e saída é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Antes, o limite era de 10. O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico, seguindo as regras do Ministério do Trabalho.

A conta é feita por estabelecimento, não pela empresa toda. Uma empresa com duas lojas de 15 funcionários cada não é obrigada pela regra, porque cada loja tem menos de 21.

O intervalo pode vir pré-anotado

A lei permite que o horário de almoço e descanso já venha pré-assinalado no registro. O funcionário marca só a entrada e a saída, desde que o intervalo seja de fato cumprido.

Ponto por exceção

A CLT também permite o registro de ponto por exceção: o funcionário só registra o que fugir da jornada normal, como horas extras, atrasos e faltas. Para usar esse modelo, é preciso acordo individual por escrito, convenção ou acordo coletivo.

E quem trabalha fora da empresa?

Para o trabalho feito fora do estabelecimento, o horário fica em um registro que acompanha o próprio funcionário. Hoje isso costuma ser feito por aplicativo no celular, com a localização da marcação.

Tenho até 20 funcionários. Preciso de ponto?

Pela lei, não é obrigatório. Mesmo assim, o controle de ponto é a melhor forma de a empresa se proteger:

  • Numa ação trabalhista, quem tem os registros consegue mostrar a jornada real.
  • Para as empresas obrigadas, não apresentar os registros faz o juiz presumir verdadeira a jornada que o funcionário alegar (Súmula 338 do TST).
  • Horas extras, faltas e banco de horas ficam calculados sem planilha e sem discussão.

Qual tipo de ponto escolher?

O ponto eletrônico segue a Portaria 671/2021, que prevê três tipos: o relógio físico (REP-C), o sistema alternativo autorizado em acordo coletivo (REP-A) e o ponto por programa, como aplicativo e web (REP-P). Explicamos cada um no artigo sobre os tipos de ponto eletrônico.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do seu contador ou advogado trabalhista, principalmente quando houver convenção coletiva da categoria.

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