Essa é uma das perguntas que mais recebemos: toda empresa precisa ter controle de ponto? A resposta depende do número de funcionários, e a regra está no artigo 74 da CLT.
A regra: mais de 20 trabalhadores
Desde a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o registro de entrada e saída é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Antes, o limite era de 10. O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico, seguindo as regras do Ministério do Trabalho.
A conta é feita por estabelecimento, não pela empresa toda. Uma empresa com duas lojas de 15 funcionários cada não é obrigada pela regra, porque cada loja tem menos de 21.
O intervalo pode vir pré-anotado
A lei permite que o horário de almoço e descanso já venha pré-assinalado no registro. O funcionário marca só a entrada e a saída, desde que o intervalo seja de fato cumprido.
Ponto por exceção
A CLT também permite o registro de ponto por exceção: o funcionário só registra o que fugir da jornada normal, como horas extras, atrasos e faltas. Para usar esse modelo, é preciso acordo individual por escrito, convenção ou acordo coletivo.
E quem trabalha fora da empresa?
Para o trabalho feito fora do estabelecimento, o horário fica em um registro que acompanha o próprio funcionário. Hoje isso costuma ser feito por aplicativo no celular, com a localização da marcação.
Tenho até 20 funcionários. Preciso de ponto?
Pela lei, não é obrigatório. Mesmo assim, o controle de ponto é a melhor forma de a empresa se proteger:
- Numa ação trabalhista, quem tem os registros consegue mostrar a jornada real.
- Para as empresas obrigadas, não apresentar os registros faz o juiz presumir verdadeira a jornada que o funcionário alegar (Súmula 338 do TST).
- Horas extras, faltas e banco de horas ficam calculados sem planilha e sem discussão.
Qual tipo de ponto escolher?
O ponto eletrônico segue a Portaria 671/2021, que prevê três tipos: o relógio físico (REP-C), o sistema alternativo autorizado em acordo coletivo (REP-A) e o ponto por programa, como aplicativo e web (REP-P). Explicamos cada um no artigo sobre os tipos de ponto eletrônico.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do seu contador ou advogado trabalhista, principalmente quando houver convenção coletiva da categoria.
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